O governador Ratinho Junior acaba de sancionar a Lei 21.994/2024 , que cria o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura. Proposta pelo Executivo e aprovado pela Assembleia, a medida a segurança hídrica ganha força de política pública e um maior incentivo na adoção de práticas de preservação, conservação e produção de água por parte dos agricultores e suas organizações.
A nova lei prevê também a possibilidade de adoção de subvenção econômica a agricultores familiares, suas cooperativas ou organizações, e a empreendedores rurais, respeitando-se a disponibilidade orçamentária.
"A formalização dessa política pública é fundamental para a elaboração de medidas de precaução e enfrentamento a eventuais impactos causados por eventos climáticos adversos, tanto os naturais como aqueles decorrentes de fatores relacionados às mudanças climáticas globais", afirma o governador.
O programa busca a implantação e valorização de práticas e procedimentos que garantam usos múltiplos da água em mananciais de interesse público, além da redução da escassez de recursos hídricos disponíveis para a população e para o setor produtivo em períodos de déficit hídrico, assegurando a todos o abastecimento adequado, tanto em quantidade como em qualidade.
Também se propõe a implantar tecnologia de proteção, recuperação e conservação dos recursos naturais, visando à melhoria do meio ambiente, consumo consciente de água, aumento da disponibilidade hídrica e melhoria da qualidade em seus atributos físicos, químicos e biológicos.
O compromisso do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura é garantir igualmente que, mesmo nos períodos de déficit hídrico, haja continuidade da produção agrícola, da obtenção de renda pelo agricultor, do abastecimento e segurança alimentar. A promoção de ações de educação ambiental e de sistemas de produção mais sustentáveis também está entre os objetivos.
AÇÕES
O Estado pretende utilizar como ferramentas para a realização dos objetivos o zoneamento agrícola de risco climático; a fiscalização sanitária animal, vegetal e de uso do solo; a extensão rural, assistência técnica e pesquisa agrícola; os sistemas de informações agrícolas e climáticas; o crédito rural; a capacitação técnica e o monitoramento da qualidade da água.
As ações a serem propostas estarão focadas na proteção de nascentes e seu entorno, na reservação e uso racional da água, na irrigação, saneamento rural e no atendimento emergencial ao agricultor em caso de eventos climáticos de magnitude e que podem afetar significativamente a sua subsistência.
APOIO FINANCEIRO
A lei prevê que, observada a disponibilidade orçamentária, o Estado poderá conceder apoio financeiro aos produtores. No caso de agricultores familiares ou empreendedores rurais individuais, o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder R$ 40 mil, enquanto o valor da parcela reembolsável ficará limitado a R$ 100 mil.
Na subvenção econômica a beneficiário coletivo, organizações e cooperativas de agricultores familiares, o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder a R$ 400 mil, já o de parcela reembolsável terá limite de R$ 1 milhão. (Foto: Gilson Abreu/AENPR)