O Paraná é o primeiro Estado do Brasil a regulamentar a telessaúde, sistema de prestação de serviços da área média a distância, realizados com a ajuda das tecnologias de informação e de comunicação. Isso se deu com a promulgação pelo presidente da Assembleia Legislativa, Ademar Traiano, da Lei nº 21.718/2023, cópia fiel de projeto da deputada Márcia Uçulak cujo teor pode ser acessado clicando AQUI.
A nova legislação estabelece os parâmetros legais para o exercício da telessaúde, apontando direitos e deveres para profissionais de saúde e usuários, além de estabelecer garantias de sigilo de informação, privacidade, segurança, confidencialidade e princípios éticos nos atendimentos, sejam no setor público ou privado.
"É a oficialização de algo que vinha sendo praticado, mas ainda não tinha a sua legalidade. Nós promulgamos uma lei de iniciativa da deputada Márcia Huçulak, conhecedora profunda da área de saúde, que foi secretária municipal de Saúde, fez o enfrentamento na Covid, com muita maestria, superando as adversidades. Portanto, nada melhor do que alguém com essa bagagem para propor uma lei desta envergadura. Estou muito feliz em poder promulgar, porque hoje, estiveram aqui as mais diversas representatividades da saúde de Curitiba, conselhos de saúde, conselhos veterinários, enfim, todas as áreas. E demonstram satisfação por esta lei que vai facilitar a vida do cidadão paranaense", destacou Ademar Traiano.
"Estou muito feliz, por ser o meu primeiro projeto sancionado nessa casa, mas também por ser um projeto importante, que é a minha pauta, a pauta das pessoas, do cuidado com as pessoas. A gente pode usar a tecnologia a serviço do cidadão, diminuir as distâncias, melhorar o acesso e qualificar a atenção, porque as filas são muito injustas. Muito especial para mim por essa lei e pelo Paraná ser primeiro estado a regulamentar o tema no Brasil", comentou Márcia Huçulak.
PRINCIPAIS PONTOS
A nova lei elenca os serviços contemplados de atendimento dos pacientes, como teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento, teletriagem, telerregulação. Cada um tem sua descrição específica no texto da lei.
A lei assegura o direito tanto do profissional quanto do paciente em recusar o atendimento de telessaúde, garantindo o presencial sempre que solicitado pelo paciente ou decidido pelo profissional.
O paciente deverá ser informado desse direito. Ela também define, dentre outras coisas, que o padrão de qualidade assistencial deve ser o mesmo que o presencial e que o profissional de saúde deve proporcionar as linhas de cuidado adequadas ao paciente e indicar o atendimento presencial sempre que necessário.