Certificação digital facilitará exportações do agro brasileiro
AGRONEGÓCIOS
Publicado em 26/12/2024

Foi publicada nesta quinta-feira (26) no Diário Oficial da União, mas só entrará em vigor daqui a duas semanas, a Portaria nº 479, que passa a exigir o sistema de certificação sanitária e-Phyto para exportação de produtos vegetais classificados com "requisitos simplificados", ou seja, que não demandam declaração adicional nem tratamento fitossanitário prévio. "A medida tem como objetivo agilizar e simplificar o intercâmbio de certificação entre países, reduzindo burocracias e custos para os exportadores brasileiros", informa o texto assinado pelo ministro Carlos Fávaro.

Os certificados eletrônicos serão emitidos em conformidade com padrões internacionais e serão aceitos por mais de 70 países que já utilizam o formato digital. Para destinos que ainda não aderiram ao e-Phyto, o documento poderá ser acessado em PDF, com QR Code e assinatura eletrônica para verificação de autenticidade.

 

VEJA A ÍNTEGRA DA PORTARIA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.073587/2024-21, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Sistema de Certificação Sanitária - e-Phyto para emissão de certificado fitossanitário de produto vegetal, com a finalidade de modernizar e agilizar o intercâmbio da certificação entre países.

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput será emitido na forma do modelo constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - e-Phyto - Sistema eletrônico de certificação fitossanitária que visa modernizar e agilizar o processo de emissão e intercâmbio da certificação entre países;

II - requisitos simplificados - requisitos para as quais não há exigência de Declaração Adicional no Certificado Fitossanitário, nem de Tratamento fitossanitário prévio; e

III - recinto brasileiro - local habilitado e alfandegado dentro do território nacional onde as mercadorias, destinadas à exportação, são armazenadas, processadas, embaladas ou manipuladas, e fiscalizadas antes de serem enviadas para fora do Brasil, para assim garantir que os produtos atendam aos requisitos legais e normativos.

Art. 3º O e-Phyto destina-se exclusivamente à certificação fitossanitária eletrônica de produtos vegetais classificados com requisitos simplificados, exportados de qualquer recinto brasileiro para os países que aceitam o formato eletrônico.

Art. 4º Os destinos que ainda não operam no formato eletrônico poderão consultar a autenticidade do e-Phyto e realizar o download do certificado em Portable Document Format - PDF, contendo Quick Response Code - QR Code e assinatura eletrônica.

Art. 5º A relação atualizada dos países que utilizam o e-Phyto poderá ser consultada no endereço eletrônico https://www.ephytoexchange.org/landing/.

Art. 6º A emissão do certificado eletrônico de que trata esta Portaria passa a ser obrigatória no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária a partir de sua vigência.

Parágrafo único. Somente nas hipóteses de comprovada impossibilidade sistêmica, operacional ou diante de outra circunstância, devidamente justificada nos autos do respectivo procedimento administrativo, será admitida a emissão de certificado por meio físico ou por qualquer outra forma diversa da eletrônica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 13 de janeiro de 2025.

CARLOS FÁVARO

(Foto: Flávio Scremin/Portos do Paraná)

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