Por essa a alta cúpula da Copel privatizada não esperava. Em ação coletiva que o Senge-PR entrou em agosto de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu impedir que a empresa possa ignorar o último Acordo Coletivo de Trabalho. Principalmente quando o assunto são decisões relativas ao Programa de Demissão Voluntária, ao patrocínio da Fundação Copel e à garantia da manutenção dos empregos. A decisão ganha importância diante da possibilidade de que “a nova Copel” queira firmar acordos que tragam prejuízos para os copelianos. Ela foi publicada no dia 29 de abril.
O Juiz do Trabalho Substituto, Claudio Luis Yuki Fuzino, aceitou o argumento do sindicato que temia por desrespeito ao Acordo Coletivo de Trabalho caso o controle acionário fosse transferido para outras pessoas. Na avaliação do presidente do Senge-PR, o engenheiro eletricista Leandro Grassmann, a decisão abrangendo o PDV, a Fundação e a manutenção dos empregos dão força para a categoria.
“Com essa decisão, temos a garantia de que, mesmo vencido o ACT, a Copel não poderá deixar de cumprir o que foi negociado. Essas cláusulas só podem ser modificadas por outra negociação. E, tanto os sindicatos quanto os empregados só aceitarão negociar se as mudanças forem mais benéficas do que as cláusulas inicial.”, avalia.
Garantindo Financiamento da Fundação
“No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, as Empresas do grupo COPEL manterão o patrocínio à Fundação Copel nos mesmos patamares atualmente praticados, assegurando a continuidade dos planos assistencial e previdenciário”, determina o magistrado.
Havia o receio que com a mudança do controle acionário, a empresa do mercado deixasse de realizar o patrocínio à Fundação. Por isso, se colocou no acordo de 2022/24 que “em caso de eventuais alterações relativas ao tema previsto no caput, as Empresas do grupo COPEL se comprometem em informar aos interessados com, no mínimo, 3 anos de antecedência à mudança”.
Em reportagem sobre as condições apresentadas, ainda se destacou que “soma-se isso à confirmação da vigência do acordo por dois anos. Por tanto, o patrocínio está garantido, nos modelos atuais, até 2027.
PDV estendido garantido
Outro ponto positivo da decisão do magistrado é a garantia do PDV estendido. Havia o receio de que a Copel forçasse uma mudança para pior nos critérios estabelecidos em ACT. A incerteza abrange principalmente aos funcionários que aderiram ao primeiro PDV, mas que foram deixados de fora.
Por outro lado, o juiz reafirmou que “a cláusula 22ª do ACT 2022/2024 prevê regras de PDV até o ano de 2027, ou seja, regras com efeitos além do prazo de vigência do referido instrumento normativo”.
No PDV ESTENDIDO, a proposta é estruturar um processo por cinco anos. Isso ocorre no processo após a capitalização da empresa. Ele utiliza a mesma forma de desligamento, mantendo os benefícios de saúde e alimentação, mas altera a quantidade de remunerações. Ao invés de 30 salários, quem aderir ao modelo nos processos seguintes receberá 12, 10, 8 e 6 remunerações.
Garantia do quadro e contra demissões em massa
A estabilidade do emprego é outra decisão favorável do juiz Claudio Luis Yuki Fuzino. Ainda mais no cenário de incertezas do setor energético. Na Eletrobras, por exemplo, usada como referência para a privatização, a nova gestão propôs redução de salário e retirada de cláusula que impede demissão em massa.
Por outro lado, o TRT da 9ª Região garante a vigência da “cláusula 24ª do ACT 2022/2024 prevê regras de manutenção de quadro mínimo de pessoal até 60 meses posteriormente à transformação da companhia em corporação. Ou seja, a referida cláusula convencional também prevê regras com efeitos além do prazo de vigência do referido instrumento normativo”.
O magistrado ainda afasta qualquer argumento afirmando que a decisão possa estar ampliando o alcance do ACT previsto até 2024. “Não se está violando a regra do § 3º do artigo 614 da CLT, pois não foi estipulada duração de acordo coletivo de trabalho por prazo superior a dois anos, mas apenas se reconheceu a validade dos efeitos das referidas cláusulas além do período de vigência do instrumento normativo, conforme expressamente previsto nas redações das próprias cláusulas convencionais, em observância ao que determina o artigo 7º, XXVI, da CF.