Justiça determinou que instituições religiosas possuem responsabilidade civil objetiva por danos causados a fiéis em decorrência de fraudes cometidas por seus pastores.
A decisão reforça o entendimento de que, ao utilizar a estrutura da entidade e a influência do cargo para aplicar golpes financeiros, o líder religioso age na qualidade de preposto, vinculando a organização ao dever de reparação.
O caso em questão envolveu a promessa de investimentos lucrativos e auxílio espiritual que, na realidade, mascaravam um esquema de desvio de patrimônio.
Para o Judiciário, a relação de confiança estabelecida entre o fiel e a igreja cria uma expectativa legítima de segurança.
Assim, a instituição responde pela falha no dever de vigilância e pela escolha inadequada de seus representantes (culpa in vigilando e in eligendo).
A condenação abrange a restituição dos valores subtraídos (danos materiais) e uma compensação pelo abalo emocional e moral sofrido pela vítima, que teve sua fé e estabilidade financeira comprometidas.
A decisão serve como um importante precedente para a proteção do consumidor de serviços institucionais e para a transparência na gestão de entidades confessionais.
