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TCE manda IAT cobrar água de rios usada por agricultores
TCE manda IAT cobrar água de rios usada por agricultores
Por Administrador
Publicado em 10/03/2026 11:25
AGRONEGÓCIOS
TCE manda IAT cobrar água de rios usada por agricultores

De agora em diante, o IAT (Instituto Água e Terra) deve implementar a cobrança, sem exceção, pelo uso da água dos rios do Paraná utilizada por produtores rurais junto aos CBHs (Comitês de Bacias Hidrográficas) do Estado, bem como exigir o cadastramento de todos eles, com o objetivo de conceder a outorga de uso do recurso hídrico.

A determinação foi emitida pelo TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná), ao julgar procedente representação formulada por sua 3ª Inspetoria de Controle Externo, após fiscalização realizada junto ao referido instituto e diante da negativa do mesmo em cobrar dos comitês o cadastramento para fins de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.

A alegação para a não implementação das medidas por parte do IAT é a de que determinados produtores estariam isentos da cobrança por força de lei estadual. O instituto também defendeu que cabe aos comitês de bacias hidrográficas a realização de levantamentos e estudos técnicos visando a imposição de tarifas conforme o uso da água de rios e aquíferos pelos proprietários de terras.

Em razão da determinação do TC, o IAT não poderá executar o que está previsto no parágrafo 2º do artigo 53 da Lei Estadual nº 12.726/1999, introduzido pela Lei Estadual nº 16.242/2009, que isentou do pagamento da tarifa os produtores que possuem propriedade de até seis módulos rurais e utilizam a água dos rios para produção agropecuária e silvipastoril.

O módulo rural - também chamado de módulo fiscal - varia entre municípios e sua fixação decorre de avaliação do Incra, baseado na atividade econômica predominante, no Imposto Territorial Rural e no Cadastro Ambiental Rural. No Paraná, a área média correspondente a seis módulos rurais é de aproximadamente 110 hectares.

A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 53 da lei paranaense tem como motivo o fato de ele criar isenção não prevista na Lei das Águas, instituída pela Lei Federal nº 9.433/1997. Segundo o parágrafo contestado, estão isentos do pagamento de tarifas os produtores rurais cujas propriedades não ultrapassem seis módulos rurais, “desde que o consumo seja exclusivamente destinado produção agropecuária e silvipastoril”.

 No entendimento do TCE-PR, a criação de isenção não prevista na lei federal invadiu competência privativa da União para legislar sobre recursos hídricos. A Constituição Federal estabelece que cabe aos estados legislar em harmonia com os preceitos descritos na legislação federal e proceder a outorga de direito de uso dos recursos hídricos no limite de seus territórios.

A cobrança das tarifas, que tem ocorrido apenas em bacias hidrográficas que tenham implementado suas tarifas, vem recaído sobre a captação de água dos rios por empresas de saneamento, setor industrial e grandes propriedades rurais. (Foto: Reprodução TCE-PR)

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