O acesso ao celular de terceiros sem consentimento, mesmo entre parceiros, possui implicações legais fundamentadas na proteção constitucional à privacidade e no Código Penal Brasileiro. O que muitos consideram apenas um ato de curiosidade ou desconfiança pode, tecnicamente, configurar um cr!me de invasão de dispositivo informático.
A legislação sobre o tema foi atualizada para acompanhar a evolução digital, com destaque para os seguintes pontos:
Tipificação: De acordo com o Artigo 154-A do Código Penal (introduzido pela Lei Carolina Dieckmann), é cr!me invadir dispositivo alheio mediante a violação de mecanismos de segurança (senhas, biometria ou padrões).
Agravamento da Pena: Com a promulgação da Lei 14.155/2021, a punição para este cr!me foi endurecida. Atualmente, a pena para a invasão que visa obter ou adulterar dados é de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.
Sigilo de Dados: A proteção abrange comunicações privadas, como mensagens em aplicativos e e-mails, que são resguardadas pelo direito ao sigilo de correspondência.
Além da esfera cr!m!nal, o acesso indevido gera consequências em processos civis:
Provas Ilícitas: A justiça brasileira, incluindo o STJ, tem reiterado que provas obtidas através da invasão de celulares sem autorização judicial ou do proprietário são consideradas ilícitas e não podem ser utilizadas em ações de divórcio ou guarda.
Dano Moral: A violação da intimidade do parceiro pode fundamentar ações de indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o vínculo afetivo ou matrimonial não anula o direito individual à privacidade. Portanto, a superação de barreiras digitais de segurança sem a devida autorização expõe o autor a sanções penais e à invalidade jurídica das informações obtidas.
