Sicredi enfrenta acusações por prejuízos devido a protesto baseado em duplicata contestada
ECONOMIA
Publicado em 22/09/2023

A Cooperativa de crédito, poupança e investimento Ouro Branco – Sicredi Ouro Branco RS foi condenada a pagar R$ 6.000,00 por danos morais em uma ação de indenização movida por uma empresa de Cascavel. A empresa cascavelense autora argumentou que foi surpreendida por um protesto indevido realizado pela cooperativa, alegando desconhecer a origem do débito, uma vez que não possui qualquer dívida pendente.

A disputa centrou-se na responsabilidade da cooperativa em indenizar a parte autora após a inscrição do nome desta nos órgãos de inadimplentes decorrente do protesto de duplicata mercantil. O emitente da duplicata, associado da cooperativa ré, usou um serviço da requerida denominado “descontos de recebíveis”, transferindo online o título à cooperativa, que fez o pagamento do título ao seu associado, tornando-se credora dos valores. A ré defende que o título não possuía vícios aparentes e encaminhou o título à protesto por falta de pagamento.

A cooperativa não comprovou a regularidade do título, mantendo a alegação da parte autora de inexistência de débito. Este caso ressaltou a impossibilidade da autora comprovar que não emitiu um título, cabendo à parte que promoveu o protesto demonstrar a legitimidade da duplicata. A eventual fraude por parte do associado do Sicredi não afasta o dever de indenizar da cooperativa, devido à sua obrigação de cautela ao receber a duplicata mercantil.

Mesmo após a baixa do protesto solicitada pela autora, a responsabilidade da ré permanece. A inscrição indevida do nome de pessoa, seja física ou jurídica, em cadastro de inadimplentes é reconhecida como causa de dano moral, sendo desnecessária a comprovação do dano pela autora. Com base no entendimento dos tribunais, a juíza determinou uma indenização de R$ 6.000,00, valor considerado compatível com os danos sofridos pela demandante.

Embargos de declaração

Após a decisão judicial, a Cooperativa Sicredi Ouro Branco RS buscou contestar o resultado por meio de Embargos Declaratórios. No entanto, de acordo com o sistema de justiça, aparenta que a intenção da cooperativa é provocar uma reavaliação do caso, implicando um novo julgamento do processo, o que envolveria a reanálise de provas e das teses jurídicas apresentadas por ambas as partes, as quais já foram devidamente apreciadas e definidas na sentença anterior.

É crucial salientar que os embargos de declaração têm uma função meramente integrativa, conforme estabelecido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo a via adequada para uma rediscussão do conflito ou dos pontos que já foram analisados pelo juízo, mesmo que tenham sido indeferidos. Assim, não se pode confundir a ausência de pronunciamento na decisão judicial (omissão do julgado) com o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.

Nesse contexto, qualquer inconformismo da Cooperativa Sicredi, inclusive quanto a possíveis erros no julgamento, deve ser apresentado por meio do recurso adequado e dirigido à instância revisora competente. Diante dos fatos e das normas processuais, os embargos foram reconhecidos, mas, no mérito, foram negados, mantendo-se, assim, a decisão inicial que condenou a cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão é de 1ª instância, cabe recurso e foi homologada pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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